Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas são obrigadas ao envio da ECF?
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A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
No caso do registro 0930 (Signatários ECF), para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal; ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador. As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador, no registro 0930, é obrigatória.
Importante
Dúvidas sobre a legislação regulamentadora, ou adicionais a esta obrigação, consulte seu contador ou consultoria fiscal.
Habitualmente, a cada ano uma nova legislação é liberada para a aprovação do Manual de Orientação (Leiaute). Sendo assim, consulte a página da ECF no site da Receita Federal do Brasil e acesse os Manuais e Legislações disponíveis RFB - ECF.
Manuais Referenciados
- Identificação Signatário
- Signatários X Unidade de Negócio
- Manual especificando a utilização da rotina ECF - Escrituração Contábil Fiscal, encontra-se dentre os manuais Como Fazer Contábil, nomeado como “Como Fazer - ECF - Escrituração Contábil Fiscal”, com variação por layout e ano.
- FAQs sobre ECF
- Dicas: ECD e ECF 2023 (Versões e Manuais)