ECF - Empresas Desobrigadas
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Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021 , art. 1º , § 1º; Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 133/2022, fonte INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2004, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, estão Desobrigadas as Empresas:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e optantes pelo MEI;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e as fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário consideradas inativas;
Obs.: Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada uma deve preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da PJ que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.
Importante
Dúvidas sobre a legislação regulamentadora, ou adicionais a esta obrigação, consulte seu contador ou consultoria fiscal.
Habitualmente, a cada ano uma nova legislação é liberada para a aprovação do Manual de Orientação (Leiaute). Sendo assim, consulte a página da ECF no site da Receita Federal do Brasil e acesse os Manuais e Legislações disponíveis RFB - ECF.