Decreto 57675 - Dispensada a emissão de nota fiscal para a transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no Estado do Rio Grande do Sul.
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Palavras-Chave
Decreto 57.675/2024. Decreto Nº 57.675, de 19 de junho de 2024. Transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa no RS. Transferência de saldo credor de ICMS RS.
Decreto 57.675/2024
A Receita Estadual do estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Nº 57.675/24, promoveu mudanças significativas nas regras relacionadas à transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
De acordo com as novas disposições, a partir de 1º de janeiro de 2025, não será mais possível emitir nota fiscal para essa finalidade. No entanto, durante o período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2024, a emissão da nota fiscal ainda é opcional.
Essa alteração visa simplificar os procedimentos e garantir maior eficiência na gestão tributária. O Decreto entrou em vigor em 20 de junho de 2024.
Procedimentos no Sistema
Com essa alteração, agora se faz necessário a criação de Resumos de Apuração para o escrituração do envio e recebimento dos créditos. Para isso deve-se seguir os passos abaixo:
Cadastro de Espécie Fiscal
Cadastrar uma Espécie Fiscal de transferência para cada Unidade de Negócio que haverá a transferência dos Saldos.
- Estabelecimento que realiza a transferência do crédito:
- Imposto: 1 ICMS
Natureza: Débito
Tipo/Espécie: Outros
Descrição: Informar a Inscrição Estadual do estabelecimento 'Destinatário' da transferência de saldo credor (10 dígitos)
Código GIA Federal: 000600
Ativa: Marcada
- Imposto: 1 ICMS
- Estabelecimento que recebe o crédito em transferência:
- Imposto: 1 ICMS
Natureza: Crédito
Tipo/Espécie: Saldo
Descrição: Informar a Inscrição Estadual do estabelecimento 'Remetente' da transferência de saldo credor (10 dígitos)
Código GIA Federal: 020200
Ativa: Marcada
- Imposto: 1 ICMS
Fontes: